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Quem Somos

A Lei Constitucional da República de Angola no seu artigo 24.º assegura que «todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído» e mais adiante expõe que «o Estado adota as medidas necessárias à proteção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico»

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Assim sendo e, considerando que o país entrou num novo ciclo de desenvolvimento e crescimento económicos que exige uma utilização intensiva de recursos naturais, por um lado e por outro, considerando que a concretização dos princípios do desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza, enquanto desideratos deste crescimento, passam pela melhoria da qualidade ambiental;

Atendendo ainda, que a necessidade de se alcançar o desenvolvimento sustentável passa pela adopção de práticas ambientais cada vez mais consistentes com os objectivos do crescimento económico e pela visão de solidariedade interjecional;

Tendo em conta o aspecto transversal da questão ambiental nas sociedades contemporâneas e a necessidade de se assegurar a adopção de instrumentos de gestão ambiental que concorram para a concretização dos objectivos do Milénio; Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 106.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente decreto-lei e que dele é parte integrante. 
Artigo 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto-lei. 
Artigo 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente decreto-lei são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Artigo 4.º — O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

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A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Ambiente é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente estatuto. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 20.º a 22.º regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos.

O Ministério do Ambiente, adiante designado por MINAM, é o órgão do Governo Central responsável pela coordenação, elaboração, execução e fiscalização das políticas do ambiente, nomeadamente nos domínios da biodiversidade, das tecnologias ambientais e da prevenção e avaliação dos impactes, bem como da educação ambiental.

 

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